top of page

ÁREAS DE  EXERCÍCIO

Conheça as principais Áreas de Atuação do nosso Escritório.
 
ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO ACIDENTE DE 50% - Especie 91.

 Benefício mensal, de prestação continuada, concedido ao segurado portador de sequela que o incapacite parcial e permanentemente, decorrente de acidente, doença do trabalho ou de evento traumático de qualquer natureza.

    A partir do ano de 1995, a lei ampliou significativamente o número de segurados que passaram a ter direito ao auxílio acidente, pois, além dos trabalhadores vitimados por acidentes e doenças do trabalho, a Lei 9032/95 passou a incluir todo segurado que tenha sofrido qualquer acidente de natureza traumática.
   Vamos a alguns exemplos: jogadores de fim de semana, na troca de uma lâmpada em casa ou no reparo de um telhado, e mesmo em acidentes de trânsito, tais como colisão de carros, motocicletas ou atropelamentos.
  Todas estas situações, nas quais o segurado venha a sofrer um acidente de qualquer natureza e apresente incapacidade parcial e permanente, dão direito ao recebimento de benefício mensal e de prestação continuada, denominado de auxílio acidente: de 50% do salário benefício. 
    Mas, atenção, única condição que a lei exige é que o segurado tenha contrato de trabalho vigente e anotado em carteira, quando da ocorrência do acidente de qualquer natureza, desde que o referido acidente tenha ocorrido após o mês de abril de 1995. 

  Se você sofreu um acidente semelhante ao acima descrito e apresente incapacidade parcial, entre em contato conosco para uma orientação pessoal. 
 Importante notar que não existe prescrição para este tipo de benefício! 

AUXÍLIO DOENÇA

   Concedido ao segurado que contribui para o INSS e que apresente incapacidade para o trabalho, em razão de uma doença ou acidente. Na hipótese da perícia do INSS negar a sua concessão, é possível entrar com ação na Justiça visando o seu deferimento.

 Caso necessite, entre em contato conosco, sem compromisso, para uma orientação pessoal e gratuita.

DOENÇAS DO TRABALHO

  São aquelas provocadas ou agravadas pelo ambiente do trabalho. Podemos citar, entre outras:
SURDEZ OCUPACIONAL 

 Provocada pelo ruído derivado de metalúrgicas, marcenarias, telefonia, motoristas de ônibus, caminhões e tratores, instaladores de placas de gesso, empregados na indústria do vidro, etc. 
LESÕES DO ESFORÇO REPETITIVO L.E.R

  Tais como: as tendinites, bursites e a síndrome do túnel do carpo e que afetam os empregados de bancos, telemarketing, supermercados, cozinhas industriais, restaurantes, empresas de limpeza, lavanderias, além de linhas de produção em geral onde o movimento repetitivo se faz presente.
DOENÇAS LIGADAS A COLUNA VERTEBRAL DEVIDO AO ESFORÇO

 Afeta o trabalhador ligado a movimentação de carga e descarga, tais como construção civil, depósitos, armazéns, empresas de transportes, mudanças, etc.
  Lembramos que todas as doenças do trabalho que provoquem incapacidade permanente, ainda que de maneira parcial, dão direito ao recebimento do auxílio acidente de 50%, que acima mencionamos
.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

                              PENSÃO POR MORTE 
 Benefício pago à família do trabalhador quando ele vem a óbito. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. 
   Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes   terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

 

TRABALHISTA

   Além de todos os direitos trabalhistas que você já conhece, lembramos que o trabalhador acidentado ou acometido por doença do trabalho, tem direitos adicionais, tais como: recolhimento do FGTS, enquanto receber o auxilio doença de natureza acidentária; estabilidade de emprego pelo prazo de um ano, a contar da data da cessação do auxílio doença; direito à indenização na hipótese de que o acidente ou a doença do trabalho tenham ocorrido por culpa do empregador (falta de EPI, máquina com defeito ou sem proteção, ambiente insalubre, ruidoso, etc.)

bottom of page